Dr. Julio


Assessor especial da Presidência do Coren-MG 

Dr. Júlio César do Monte

A Constituição da República no art. 5º, inciso XIII assim expressa: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Embora seja uma garantida constitucional, todo aquele que exerce a Enfermagem deve observar as condições descritas na Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, a qual informa que Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. Art. 2º A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.”

Temos recebido muitos questionamentos a respeito do Enfermeiro fazer concurso ou processo de seleção para o cargo de Técnico de Enfermagem ou o Técnico concorrer para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, e vem aquele velho ditado jurídico ‘quem pode o mais, pode o menos’. O posicionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais é bem claro sobre o tema: para exercer a Enfermagem em qualquer de seus níveis e graus (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem), necessário se faz que o profissional esteja inscrito no seu respectivo quadro profissional. Assim, o Enfermeiro não pode concorrer ao cargo de Técnico ou Auxiliar de Enfermagem se não possuir formação e inscrição para o cargo que concorre em qualquer tipo de seleção, seja ela em órgão público ou instituição privada. O mesmo se diga quando ocorrer o inverso. Nesses casos, a situação se revela mais grave, pois estaria o profissional pondo em risco a clientela sob seus cuidados e exercendo ilegalmente a profissão (contravenção penal).
Lembramos a todos os Profissionais de Enfermagem que existe no ordenamento jurídico brasileiro o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais, em que, em seu art. 47, assim estabelece: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce,sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.” O exercício da Enfermagem em desacordo com as prescrições legais, além de ser caracterizado como contravenção penal, poderá levar aquele que a exerce à responsabilidade ético-administrativa.
Não queremos que nenhum de nossos profissionais passe por essas situações e, por tal motivo, divulgamos as implicações legais desses atos, e nos colocamos à disposição de todos para prestar quaisquer esclarecimentos quanto ao exercício profissional. Para o exercício da Enfermagem, como Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, é necessário que se tenha a inscrição no seu Conselho, no respectivo grau de habilitação/qualificação, e que se esteja em dia com suas obrigações a fim de se evitar problemas.
Nossa função não é apenas exigir o cumprimento da lei ou regulamentos, mas, sobretudo, orientar, capacitar e fiscalizar para que tenhamos uma assistência de Enfermagem livre de imperícia, imprudência e negligência. Se buscamos Por Um Novo Tempo, nada mais plausível senão orientar e capacitar nossos profissionais.
Fonte:http://www.corenmg.gov.br/