12 de ago. de 2011

A LEGISLAÇÃO

A LEGISLAÇÃO

Os delitos legais previsto no Código Penal, art. 15, item II. Diz-se crime culposo quando o agente der causa do resultado por imprudência, negligência ou imperícia:

Imprudência: caracteriza-se quando o profissional não está capacitado a realizar o ato;

Negligência: caracteriza-se quando o profissional deixa de dar ao cliente o cuidado e atenção que o caso exige;

Imperícia: existe ao executar mal o ato para o qual o profissional estava capacitado.

O delito pode rsultar em:

incapacidade temporária;
incapacidade permanente;
debilidade permanente;
perda ou inutilização de membros, sentidos ou funções;
deformidade permanente.


A Constituição, os Códigos Penais, Civil e de Ética de Enfermagem contemplam os preceitos fundamentais desse atendimento. O art. 15 do Código Penal, item II, diz: "crime culposo quando for de causa de imprudência, negligência ou imperícia", no caso do atendimento sem a obervância de conhecimento específico para atender. O art. 133 do Código Penal diz ser crime "abondonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda e vigilância ou autoridade e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". A omissão de socorro é contemplada no art. 135 do Código Penal, quando diz:


deixar de prestar asistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; a criança abandonada ou extraviada ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não.


Portanto não é qualquer pessoa que atender a vítimas de situações emergenciais, sejam pré-hospitalares, sejam intra-hospitalares, sem incorrer em preceitos éticos, legais, jurídicos e policiais.
É necessário conhecimento técnicos científicos abalizado para o cuidado em situações de emergência, sem incorrer em atendimento inadequado, levando conseguentemente ao agravamento do quadro inicial com sequelas irreversíveis para o cliente. Quem pode e deve atender às situações emergenciais são os profissionais treinados e formados para isso.

Bibiografia
Brasil. Código Penal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. (Legislação Brasileira)

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